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PIS e COFINS e a sua incidência na importação de serviços

A incidência de PIS e COFINS na importação de serviços é um assunto que costuma gerar muitas dúvidas, e é justamente em função disso, que trataremos do tema ao longo deste conteúdo.

Vamos responder às principais dúvidas à luz da legislação em vigor, e com isso, contribuir para que a sua empresa não pague mais impostos que o necessário ou cometa algum erro que resulte na aplicação de multas e outras penalidades por parte do fisco.

Para saber mais, continue conosco e acompanhe este artigo até o final ou clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.

O que é PIS e COFINS na importação?

O PIS e COFINS na importação é uma contribuição instituída pela Lei 10.865/2004 que logo em seu artigo 1º determina o seguinte:

“Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.”

De acordo com a legislação em questão, o PIS e a COFINS importação são devidos nos serviços provenientes do exterior, ou seja, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

  • I – Executados no País; ou
  • II – Executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Sendo assim, sempre que uma empresa brasileira contrata serviços de empresa sediada no exterior, para execução das tarefas aqui no Brasil, ou mesmo que prestado a partir de outro país, mas cujo resultado se verifique aqui no Brasil, haverá incidência da tributação em questão.

Qual é o fato gerador do PIS e COFINS importação?

Quando se trata da importação de serviços, o fato gerador do PIS e COFINS importação é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Por sua vez, para efeitos de cálculo, deve-se considerar ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores.

Quem deve pagar o PIS e COFINS na importação de serviços?

De acordo com a legislação em vigor, o PIS e COFINS importação é devido pelos seguintes sujeitos:

  • A pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;
  • O beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Para esclarecer a segunda hipótese apresentada acima, vale o seguinte exemplo:

A fábrica de veículos XYZ automóveis, domiciliada na Inglaterra, contrata um escritório de desenho domiciliado na França para projetar um novo modelo de veículo que será produzido pela fábrica ABC Automóveis, aqui no Brasil.

Neste caso, o contribuinte será a fábrica ABC Automóveis e o fato gerador será o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores para o pagamento do escritório de desenho.

Quais são as alíquotas e a base de cálculo do PIS e COFINS na importação de serviços?

De acordo com a legislação em vigor, a base de cálculo do PIS e da COFINS importação é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de importação de serviços.

Por sua vez, as alíquotas utilizadas para cálculo e apuração dos impostos são as seguintes:

  • 1,65% para a Contribuição para o PIS-Importação;
  • 7,6% para a COFINS-Importação.

Qual a data de vencimento do PIS e COFINS na importação de serviços?

De acordo com a legislação em questão, a data de pagamento do PIS e COFINS na importação de serviços deve coincidir com a data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

Vale destacar que o pagamento dos referidos impostos em atraso, resulta na cobrança de juros e multas, dentre outras complicações em função de penalidades aplicáveis pelo fisco.

Existem outros impostos com incidência na importação de serviços?

Além do PIS e COFINS, também podem incidir sobre a importação de serviços, os seguintes impostos:

  • ISS – Imposto Sobre Serviços;
  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte;
  • CIDE – Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico;
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.

ISS

De acordo com a Lei Complementar 116/2003, o ISS importação, incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

A alíquota de contribuição pode variar de 2% a 5% sobre o valor dos serviços importados, a depender da legislação de cada município.

IRRF

Segundo a Instrução Normativa RFB 1455/2014, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, quando não houver alíquota específica.

Por sua vez, ressalvadas algumas hipóteses, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte será de 25%.

CIDE

Por sua vez, com base na Lei 10.168/2000 a CIDE na importação de serviços, é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações firmadas entre as partes e a alíquota é de 10%.

IOF

Por fim, o IOF na importação de serviços, incide sobre o valor do contrato de câmbio, na importância de 0,38%.

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by Vicente Sevilha

Sevilha, como é conhecido pela maioria, é um grande nome da contabilidade no Brasil e tem como principais bandeiras a contribuição feminina na transformação do mercado contábil, geração z: como liderar esses super transformadores no mercado contábil, a oportunidade de migrar de consultor para conselheiro.

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